sexta-feira, 13 de julho de 2012

A perversidade da indução

O dicionário ensina que a palavra indução tem três significados muito interessantes: “Ação de induzir; instigação; raciocínio que vai do particular ao geral”.
Gostaria que atentássemos ao último: "raciocínio que vai do particular ao geral". É exatamente isso que ocorre agora, no Brasil, mais especificamente no Rio de Janeiro, e ainda mais especificamente no seio de uma ONG gestada na classe dominante, a Viva Rio, que se propõe a pacificar a cidade usando uma lógica estranha: apoiando, ao lado da Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia (CBDD), um projeto de lei para mudar a Lei 11.343/2006, que normatiza a política de drogas no País.
Para atingir seus propósitos, perversamente, a ONG, que é sustentada com colaborações e grana de convênios, ou seja, com o nosso dinheiro, usa imagens de artistas e famosos como se estivessem sendo fichados na polícia. No lugar da identificação, um texto: "É justo isso?". 
A base de argumentação, tanto da campanha, quanto da alteração legal, é que a 11.343 não faz uma distinção clara entre usuário e traficante e que, desde a entrada da lei em vigor, dobrou o número de presos por crimes relacionados às drogas. Na lógica deles, isso ocorre por que estão prendendo usuários. Chegam a dizer, vagamente, que "A maioria desses presos nunca cometeu outros delitos, não tem relação com o crime organizado e portava pequenas quantidades da droga no ato da detenção". Não apresentam uma solitária estatística.
A proposta deles gira em torno dos seguintes pontos:
  1.  A questão das drogas deveria ser tratada pela área da saúde e da assistência social e não da segurança pública. 
  2.  O consumo de drogas deve ser descriminalizado
  3. Deve ser estabelecida uma diferença clara entre usuário e traficante. 
  4. Tratamento de qualidade para dependentes químicos, envolvendo as redes de apoio e as famílias para oferecer a eles uma atenção integral.

Para amparar o discurso bonito, fotos dos artistas, comerciais com eles contando histórias reais, trilha sonora comovente e um site para coletar 1 milhão de assinaturas. Lindo, bem produzido e absolutamente mentiroso.
Vou pedir para que você perca um pouco do seu tempo, acompanhando meu raciocínio. Tese de quem cheirou cocaína por oito anos, está há nove longe dela, fumou maconha por uns outros oito anos e quase destruiu um lar.
Para começar, vamos à lei. A 11.343, editada no Governo Lula, é de uma clareza abissal. No Título III, dedicado aos usuários, há um capítulo, o III também, que fala dos crimes e penas. Vou publicar apenas os artigos 28 e 29, na íntegra. O que está em negrito, comento abaixo.


Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Repararam que não há pena de prisão para usuário? Pois é. Há punição, voltada sempre para a educação.
Mas vamos adiante. Falemos do Título IV da lei, que trata da produção e tráfico. No capítulo II, são tipificados os crimes relacionados às drogas. Publico-os abaixo:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Parágrafo
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


Coloquei de novo, aí em cima, um negrito. É aqui que, fundamentalmente, eles querem mexer. Muitos agentes policiais, hoje incapazes de registrar um BO por uso de drogas (aquele que resultava em ação penal, mas quase sempre acabava convertido em cestas básicas, esporro em casa ou internação), estão enquadrando alguns usuários por associação do tráfico. E o artigo 44 da mesma lei prevê que esta tipificação criminal é inafiançável e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Ou seja, cadeia brava. E ficha marcada. Este é o horror do maconheiro: ficar estereotipado como criminoso.

Mas aí também nasce outra grande questão: qual é o papel do usuário em relação às drogas e ao tráfico.
Acredito que qualquer cidadão minimamente pensante descobre como funciona a roda do traficante. Sem dourar a pílula para lá ou para cá, a coisa é como qualquer outra no sistema capitalista: o plantador vende ao atravessador, que repassa ao traficante, que vende ao usuário. Mas, no meio desta relação, entram outros personagens. 
Um deles é o traficante de armas. No negócio ilegal das drogas, é preciso de segurança (contra a polícia e contra os rivais) e, às vezes, quando o cerco aperta, o traficante (que é BANDIDO) faz uns assaltos, uns sequestros, uns roubos, usando as mesmas armas que têm para atirar em policial e em usuário que não paga a conta.
Outro é o tira corrupto, o que pega arrego do tráfico para não ver e não prender. Há também o advogado, o juiz, enfim, toda a máquina que adora uma corrupção ou funciona em torno dela.
O que a grana do usuário faz? Sustenta todo este mecanismo. Logo, se analisarmos primariamente esta questão, o usuário, sim, é um associado do tráfico. É ele que sustenta tudo. Logo, tem relação com o crime organizado, ainda que de forma indireta. 
Ficam algumas questões para pensarmos mais adiante: então ele tem de ir para a cadeia? Ou é só um doente que precisa de tratamento? Ou as duas coisas? Ok, vamos guardar com carinho estas questões. Já voltamos a elas.
Quero discutir, antes, as propostas do Viva Rio, em sua campanha que perversamente visa induzir a sociedade a apoiar as suas "propostas".
Vamos à primeira: "A questão das drogas deveria ser tratada pela área da saúde e da assistência social e não da segurança pública". Aqui dá vontade de rir. O tráfico de drogas é ilegal. Contraria a lei. Traficantes andam armados nas cidades. Dão tiros, fazem guerras. Como não ter a questão da segurança pública ligada a isso? Como tratar da questão apenas com saúde e assistência social? Mandando um médico e um assistente social para desentocar um traficante? Discurso bonito. Mas dissociado da realidade brasileira. Não se resolve a coisa sem polícia. Não dá. Eu acho que tem de haver políticas de saúde (para tratar o usuário) e de assistência social (para evitar que a molecada caia no tráfico como opção profissional). Mas a coisa não se resolve só com elas. Há quadrilhas a desarmar, bandos a prender. Sem segurança pública, esquece.
Segunda proposta: "O consumo de drogas deve ser descriminalizado". Uma contradição em si. Como pode a produção e a comercialização de alguma coisa ser proibida, mas o consumo não? Curioso: isso ocorre em um país onde fumar (cuja produção e venda é legal) em público tornou-se contravenção e rende multa. Mas querem descriminalizar o uso de drogas... 
Eu pergunto: também é justo manipular a juventude?
Terceiro, o único ponto que, aparentemente, eu concordo: "deve ser estabelecida uma diferença clara entre usuário e traficante". Mas qual é a proposta? Você vai à página da campanha, lê sobre ela, olha as fotos do Luís Melo, da Isabel Fillardis e da Luana Piovani, vê os videozinhos, é levado a apoiar o abaixo-assinado e nada da proposta... Uma ideia publicitária indutiva e absolutamente perversa. O que é usuário? É quem tem um papelote, uma trouxinha ou uma "bala" ou o cara que tem dez? Para mim, usuário é quem tem o mínimo possível, ou seja, uma dose apenas, medida por papelote, trouxinha ou "bala". Sem a proposta, firmar abaixo-assinado é dar um cheque em branco a quem está por trás disso. E um dos caras é o tal de Pedro Abramovay, expulso pela Dilma da Senad (a secretaria do Ministério da Justiça que cuida de drogas) por defender a legalização do "pequeno traficante", sujeito que vende drogas para sustentar o vício, proposta que é o sonho do grande traficante, pois poderia pulverizar o negócio e transformar todos os prédios do país em minibocas de fumo. Por que, quem cheira ou fuma, sabe que se entrar grana para comprar muito, vamos usar muito... 
Quarto e último ponto: "tratamento de qualidade para dependentes químicos, envolvendo as redes de apoio e as famílias para oferecer a eles uma atenção integral". Aqui dá raiva. Há séculos o governo arrecada grana com a venda de álcool e tabaco. Você conhece uma rede de apoio para tratar alcoólatras e tabagistas que seja decente? Ou uma clínica pública? Não. Mais uma falácia. Eu frequento, desde minha saída das drogas, grupos de dependentes químicos. Ali sabemos que qualquer tratamento, seja por uso de drogas ou de álcool, é custeado pela família. O estado arrecada e nada. Com essa proposta, vai fazer menos ainda.
Ou seja, uma grande espuma, uma marola e tanto para defender apenas o direito de uma pessoa se drogar. Por que, de concreto, não há nada.

E agora você me cobra as questões que deixei abertas lá em cima: e o usuário, tem de ir para a cadeia? Ou é só um doente que precisa de tratamento? Ou as duas coisas? 

Em minha opinião, o usuário é um doente. Crônico. Eu não brinco com isso, nem desafio o poder das drogas. Mas ele financia toda esta estrutura criminosa associada às drogas. Não pode receber a mesma pena, mas não pode ficar completamente impune. Por fundamento legal, ele tem o direito de se drogar, mas deve responder por essa decisão. Multa, pena alternativa, prisão domiciliar, há milhares de dispositivos que podem ser colocados, sem jogá-lo numa cadeia. Mas jamais tratá-lo como um coitadinho. Afinal, a dependência química é uma das poucas doenças que você escolhe contrair. Tal como sair sem camisa no vento: sua mãe avisou que você ia ficar gripado. Ela também avisou que droga vicia.

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